LDB - Lei 9394 (20/12/96)
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. A formação de profissionais da educação, (...), terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§3°. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§3°. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;
§4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Fonte: http://www.escolanet.com.br/legislacao/legislacao_a.html